AGRAVO – Documento:6980329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070971-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. V. F. contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A., que determinou a conversão do feito em execução de título extrajudicial (processo 0307383-09.2017.8.24.0036/SC, evento 126, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão hostilizada padece de nulidade, porquanto extra petita, na medida em que não houve requerimento expresso para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
(TJSC; Processo nº 5070971-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6980329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070971-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. V. F. contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A., que determinou a conversão do feito em execução de título extrajudicial (processo 0307383-09.2017.8.24.0036/SC, evento 126, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão hostilizada padece de nulidade, porquanto extra petita, na medida em que não houve requerimento expresso para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Aduz, outrossim, que, no curso da demanda, todas as manifestações processuais foram direcionadas no sentido de que, diante do inadimplemento do acordo entabulado entre as partes, o feito deveria retomar seu curso pelo rito especial da busca e apreensão, nos termos da legislação de regência.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que não obteve êxito (evento 9, DESPADEC1), e, ao final, o seu provimento (evento 1, INIC1).
O agravante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, ao argumento de que, ao proceder à consulta do processo originário, não logrou localizar a petição mencionada como fundamento para a conversão do procedimento. Sustentou que, caso tenha sido imposta restrição de acesso ou sigilo ao referido requerimento, tal medida teria ocorrido “de forma totalmente ilegal”, o que o teria impedido de verificar a existência e o conteúdo da petição (evento 14, PET1).
O decisum foi mantido nos seus exatos termos (evento 17, DESPADEC1).
Apresentou-se, em seguida, contraminuta (evento 22, CONTRAZ1).
VOTO
A insurgência não prospera.
Com efeito, no evento 125 dos autos principais, consta petição protocolada pelo Banco Bradesco S.A., na qual requereu pontualmente a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos dos arts. 906, 646 e seguintes, do CPC (processo 0307383-09.2017.8.24.0036/SC, evento 124, PEDSISBA1).
Dessarte, não assiste razão ao recorrente, porquanto a decisão agravada, diversamente do que se alega, foi proferida em estrita consonância com o requerimento formulado pela instituição financeira, inexistindo, pois, qualquer mácula de julgamento extra petita ou vício processual que enseje a sua reforma.
Observa-se, ademais, que à petição em referência foi atribuído nível dois de sigilo interno, assegurando-se o acesso aos advogados regularmente vinculados ao processo, conforme disciplinado pelas normas internas do Tribunal (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001).
No caso vertente, o agravante V. V. F. foi incluído na lide principal por força da mesma decisão ora impugnada. Consta, entretanto, que sua citação ocorreu em 1º de setembro de 2025, e, em 4 do mesmo mês, foi constituído advogado, ocasião em que se protocolou a respectiva procuração e, concomitantemente, se interpôs o presente agravo de instrumento. Não há, contudo, registro preciso acerca da data em que o patrono foi formalmente vinculado aos autos, com o consequente acesso integral ao processo eletrônico.
De todo modo, o que se extrai dos elementos constantes dos autos é que inexiste qualquer ilegalidade no sigilo aplicado à petição, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Outrossim, restou cabalmente demonstrado que o autor/exequente expressamente requereu a conversão do procedimento, o que afasta por completo a tese de julgamento extra petita.
Por fim, verifica-se que o insurgente não se opõe à conversão em si, limitando-se a sustentar a inexistência de requerimento — já devidamente afastada — e a alegar ilicitude no sigilo, argumento que, à evidência, não se sustenta.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980329v4 e do código CRC b2bbda5c.
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Documento:6980330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070971-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980330v4 e do código CRC ae9ef750.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070971-08.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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